Liminar determina que realize licitação para ônibus
Fonte: Última Instância - 30 de novembro de 2005
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Uma liminar do desembargador da 4ª Turma Cível, Umberto Adjuto Ulhôa, determina ao Distrito Federal que promova licitação para ônibus no estado. Na decisão, o desembargador afirma que o processo licitatório para o transporte público local é obrigatório, e que o serviço não está incluído nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas na Lei 8666/93. O Distrito Federal e diversas empresas de ônibus já interpuseram recurso contra a liminar.O agravo de instrumento foi interposto pelo Ministério Público do DF, em face de decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública. O pólo passivo é composto pelo Distrito Federal, além de outras 13 empresas de ônibus: Expresso São José, Viação Satélite, Viação Planeta, Viação Valmir Amaral, Viva Brasília, Santo Antônio Transportes e Turismo Ltda, Lotaxi Transportes, Condor Transportes Urbanos, Sol Transportes Coletivos e Veneza Transportes e Turismo.A ação civil pública originária questiona a legalidade das prorrogações do prazo de validade das permissões e concessões dos serviços de transporte público coletivo. De acordo com o Ministério Público, a Lei Distrital 3229/2003 autorizou as prorrogações dos serviços por mais de sete anos, sem licitação, e em "flagrante ilegalidade". Na liminar, o desembargador diz que tais concessões e permissões deveriam ter sido licitadas, em processo público e aberto a todos os interessados. O julgador afasta a possibilidade de dispensa de licitação: "É que a dispensa de licitação - ainda que diagnosticada situação de emergência pelo administrador - restringe-se a obras e serviços, desde que concluídos no prazo máximo de 180 dias, consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência". Umberto Ulhôa não considera que a decisão venha a criar risco ou situação irreversível à Administração Pública. O julgador explica que a decisão visa "tão somente" conferir ineficácia às prorrogações de concessões e permissões outorgadas por meio dos artigos da Lei 3229/2003.Na decisão, o desembargador destaca que o objetivo da liminar é evitar as prorrogações perpétuas: "o intuito é estancar o modus operandi da Administração pública em manter-se inerte à obrigação de licitar, privilegiando o oligopólio e a perpetuidade das permissões para exploração do serviço de transporte público coletivo do DF".
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